Em junho do corrente ano, o STF proferiu decisão
Em junho do corrente ano, o STF proferiu decisão entendendo que não incide imposto de renda (IR) sobre quantias recebidas como alimentos ou pensões alimentícias. Segundo o STF, os valores transferidos pelo alimentante (responsável pela obrigação) ao alimentado já foram tributados, não ocorrendo acréscimo patrimonial que justifique a incidência do IR.
Ou seja, a pensão alimentícia não configura renda, apenas uma parcela retirada dos rendimentos do alimentante (já tributada) para ser destinada ao sustento do alimentado.
A União recorreu para tentar limitar o alcance dessa decisão, alegando um impacto estimado em R$ 6,5 bilhões.
O recurso da União foi rejeitado, por unanimidade. Segundo destacado pelo relator, ministro Dias Toffoli, a manutenção das normas que previam a incidência de IR nas obrigações alimentares resultava ‘em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais’
Como não houve a modulação dos efeitos pedida pela União para limitar a decisão proferida em junho, é possível que os contribuintes requeiram a devolução dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, a título de pagamento de IR sobre quantias recebidas como alimentos ou pensões alimentícias.
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